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quinta-feira, 8 de maio de 2025
sexta-feira, 25 de abril de 2025
APAMIM INÍCIA CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL INFANTIL DE MOSSORÓ
O INVESTIMENTO SERÁ DE 15 MILHÕES, COM VERBA DO SENADOR STYVENSON
VALENTIM
A
Associação de Proteção a Assistência à Maternidade e a Infância de Mossoró –
APAMIM, inicia, oficialmente, às 16h desta sexta-feira, dia 21 de março de 2025,
a construção do Hospital Infantil em Mossoró, com investimento de R$ 15 milhões
e previsão de conclusão até o final de 2025. Os recursos para construir o
hospital infantil foram destinados pelo senador Styvenson Valentin, que vem
pessoalmente oficializar o início da construção ao lado da diretora geral da
APAMIM, Larizza queiroz, no final da tarde desta sexta-feira, dia 21.
Dos
R$ 15 milhões, o senador Styvenson Valentin já enviou R$ 11 milhões, através do
Fundo Municipal de Saúde. Estes recursos chegaram no dia 13 de dezembro,
superou a questão burocrática e chegou as contas da APAMIM, para dá início a
obra. O prédio, que terá quatro andares, será erguido em aço e concreto armado
na Av. Rio Branco, em frente à Praça da Criança, no Centro de Mossoró. Serão,
pelo menos, 30 leitos de Terapia Intensiva neonatal e pediátrica, além de
pronto socorro 24 horas.
Larizza
Queiroz, o advogado Gustavo Lins e o jornalista Cézar Alves, apresentaram o
quadro de carência de um hospital infantil, com pronto socorro 24 horas e
suporte UTI Pediátrica em Mossoró, ao senador Styvenson Valentin, em
Brasília-DF, no segundo semestre de 2023.
De
imediato, o senador Styvenson Valentin ordenou que sua equipe técnica iniciasse
os procedimentos para destinar os recursos necessários para sanar esta
deficiência em Mossoró, enquanto que a equipe da APAMIM trabalhava na
construção do projeto arquitetônico.
Para
Larizza Queiroz, a construção do hospital infantil simboliza um avanço
significativo para a região Oeste do Estado, oferecendo atendimento
especializado e reduzindo a sobrecarga de outras unidades de saúde de Mossoró e
também da capital do Estado.
Outras
construções
Além
de destinar recursos para construir o primeiro hospital infantil de Mossoró, o
senador Styvenson Valentin também está alocando recursos para construir um
hospital oncológico infantil no bairro do Alecrim, em Natal, e também foi o autor
das emendas que custearam a construção do Hospital Oncológico em Currais Novos,
na região Seridó.
Em
Mossoró, além dos R$ 15 milhões que está destinando para fazer o Hospital
Infantil, o senador Styvenson Valentin também está buscando meios para destinar
cerca de R$ 80 milhões para construir o hospital da Liga de Estudos e Combate
ao Câncer de Mossoró. Esta obra está na fase de fundações, no terreno do antigo
hospital Duarte Filho.
FONTE
– JORNAL DE FATO
terça-feira, 2 de julho de 2024
LEI Nº 11.818, DE 1º DE JULHO DE 2024
LEI Nº 11.818, DE 1º DE JULHO DE 2024
Denomina “Maternidade Maria do Carmo de
Souza – Parteira Maringá” a maternidade do Hospital Regional Nelson Inácio dos
Santos, em Assú.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica denominada “Maternidade Maria do Carmo de Souza – Parteira
Maringá”, a maternidade do Hospital Regional Nelson Inácio dos Santos, no
município de Assu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação
.Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 1º de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Lyane Ramalho Cortez
sexta-feira, 1 de março de 2024
quarta-feira, 14 de junho de 2023
NÚCLEOS REGIONAIS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA-SEI Nº 1716, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Institui, no âmbito
da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), os Núcleos Regionais de
Vigilância em Saúde (NUREVS), vinculados às Unidades Regionais da Saúde Pública
(URSAP).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelo art.
54, I, III, XIII, da Lei Complementar nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e;
Considerando a Portaria nº 1.378, de 9
de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes
para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 7.508,
de 28 de junho de 2011, para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa;
Considerando a Resolução nº 588, de 12
de julho de 2018, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que institui a Política
Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), como uma política pública de Estado e
função essencial do SUS, tendo caráter universal, transversal e orientador do
modelo de atenção nos territórios, sendo a sua gestão de responsabilidade
exclusiva do poder público;
Considerando que a Política Nacional de
Vigilância em Saúde compreende a articulação dos saberes, processos e práticas
relacionados à vigilância epidemiológica, vigilância em saúde ambiental,
vigilância em saúde do trabalhador e vigilância sanitária e alinha-se com o
conjunto de políticas de saúde no âmbito do SUS, considerando a
transversalidade das ações de vigilância em saúde sobre a determinação do
processo saúde-doença;
Considerando a necessidade de
implementação de ações de vigilância em saúde, em todos os níveis de atenção do
Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
Art. 1º Ficam instituídos, no
âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), os Núcleos Regionais
de Vigilância em Saúde (NUREVS) com objetivo de fortalecer e consolidar a
Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), bem como aperfeiçoar o perfil
epidemiológico do Estado do Rio Grande do Norte, através de ações de promoção,
proteção, reabilitação e vigilância nos territórios, com suporte das Unidades
Regionais da Saúde Pública (URSAP).
§ 1º Os Núcleos
Regionais de Vigilância em Saúde são vinculados administrativamente às
seguintes Unidades Regionais da Saúde Pública (URSAP):
I - Unidade Regional da Saúde
Pública (URSAP), da 1º Região – São José do Mipibu;
II - Unidade Regional da
Saúde Pública (URSAP), da 2º Região – Mossoró;
III - Unidade Regional da
Saúde Pública (URSAP), da 3º Região – João Câmara;
IV - Unidade Regional da
Saúde Pública (URSAP), da 4º Região – Caicó;
V - Unidade Regional da Saúde
Pública (URSAP), da 5º Região – Santa Cruz;
VI - Unidade Regional da
Saúde Pública (URSAP), da 6º Região – Pau dos Ferros;
VII - Unidade Regional da
Saúde Pública (URSAP), da 7º Região – Natal;
VIII - Unidade Regional da
Saúde Pública (URSAP), da 8º Região – Assú;
§ 2º Os Núcleos Regionais de
Vigilância em Saúde serão compostos por, no mínimo, 5 (cinco) profissionais de
saúde de nível médio e/ou superior, com formação na área de vigilância em saúde.
§ 3º Os Núcleos Regionais de
Vigilância em Saúde serão referências técnicas e operacionais da Coordenadoria
de Vigilância em Saúde (CVS), da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).
Art. 2º Compete aos
Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde-NUREVS desenvolver, de forma integrada
com os outros setores das Unidades Regionais da Saúde Pública (URSAP), as
atividades pertinentes à vigilância em saúde de competência estadual:
I - realizar a coordenação
técnica regional do processo de descentralização da vigilância em saúde para
Municípios;
II - pactuar o tema de
vigilância em saúde com os respectivos municípios da Região de Saúde ao qual a
Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada;
III - assessorar tecnicamente
no tema de vigilância em saúde os municípios da Região de Saúde ao qual a
Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada;
IV - realizar a coordenação
regional e execução complementar ou suplementar das ações de vigilância em
saúde;
V - realizar a análise
epidemiológica e elaborar diagnósticos dos municípios e da Região de Saúde ao
qual a Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada;
VI - controlar e avaliar o
desempenho em vigilância em saúde dos municípios da Região de Saúde ao qual a
Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada;
VII - desenvolver, a nível
regional, os projetos e programas intersetoriais de abrangência estadual,
orientados pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde (CVS), da Secretaria de
Estado da Saúde Pública (SESAP);
VIII - desenvolver ações
intersetoriais em vigilância em saúde, especialmente as de caráter educativo;
IX - fortalecer e consolidar
as estratégias integradas de vigilância em saúde e organizar os processos de
trabalho com vistas ao enfrentamento dos principais problemas de saúde-doença
do território;
X - mapear riscos e
vulnerabilidades do território circunscrito dos municípios da Região de Saúde
ao qual a Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada, o qual
deve basear:
a) a classificação e estratificação de
risco, analisando os riscos individuais e coletivos de cada família que deve
envolver a análise do perfil epidemiológico;
b) a identificação do perfil sociodemográfico da
população e o perfil das atividades econômicas existentes no
território, bem como os riscos advindos dessas atividades;
XI - efetivar o papel
fundamental das equipes de vigilância em saúde do Estado e dos Municípios da
Região de Saúde ao qual a Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja
vinculada, na preparação de respostas adequadas e oportunas para doenças e
agravos que apresentam sazonalidade, reduzindo o número de casos, e
fortalecendo estratégias de prevenção e promoção da saúde;
XII - analisar dados e
registros produzidos pelos serviços de saúde da sua área de abrangência, que
são encaminhados pelos Municípios, com objetivo de traçar estratégias efetivas
de monitoramento para alimentação dos sistemas de informação e produzindo
informação sobre cada Município e da Região de Saúde como um todo;
XIII - verificar se as
ações de vigilância em saúde estão refletindo em ações de atenção à saúde em
nível individual, quanto em nível coletivo, subsidiando a atuação intersetorial
no que diz respeito a intervenções nos determinantes sociais de saúde;
XIV - aprimorar a articulação
da atenção básica com os demais pontos de atenção das Redes de Atenção à Saúde
(RAS), a exemplo da atenção especializada e hospitalar, e os sistemas de apoio
e logísticos das RAS e de diagnóstico laboratorial, em conjunto com os
Laboratórios Municipais, Laboratórios Centrais (LACEN) e Laboratórios de
Referência;
XV - ampliar a atuação das
equipes de saúde em relação às matérias relacionadas à vigilância sanitária. É
necessário que as equipes sejam capacitadas para orientar os usuários, por
exemplo, quanto aos aspectos gerais de procedência, higienização, manipulação e
conservação dos alimentos; sobre a importância de verificação da
validade dos alimentos, medicamentos e saneantes; e ainda orientações gerais
sobre a utilização de produtos e serviços de qualidade;
XVI - desenvolver estratégias
de articulação visando o fortalecimento e a participação da comunidade, dos
trabalhadores e do controle social em ações de investigação dos ambientes de
trabalho quando necessário, bem como para apoio e fortalecimento da Comissão
Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CISTT) local, do
Conselho Municipal de Saúde (CMS), dos Sindicatos; e associações afins;
XVII - realizar a vigilância
de riscos oriundos de agentes químicos, físicos e biológicos que possam
ocasionar doenças e agravos à saúde humana, estabelecendo monitoramento da
exposição de indivíduos, grupos populacionais e trabalhadores a agentes
ambientais, físicos, químicos, biológicos e de eventos ambientais adversos que
tenham maior probabilidade de ocorrência de danos à saúde da população e ao
território;
XVIII - constituir
referências técnicas em vigilância em saúde e/ou grupos matriciais responsáveis
pela implementação e condução da Política Nacional de Vigilância em Saúde
(PNVS) nos municípios da Região de Saúde ao qual a Unidade Regional da Saúde
Pública (URSAP) esteja vinculada;
XIX - participar, em parceria
com a Coordenadoria de Vigilância em Saúde (CVS), da definição dos
mecanismos e dos fluxos de referência, contrarreferência e de apoio
matricial, além de outras medidas, para fortalecer o desenvolvimento de ações
de promoção, proteção, recuperação, e vigilância em saúde nos territórios;
XX - articular e apoiar, na
esfera regional, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde
quando da identificação de problemas e prioridades comuns, bem como
orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades da Unidade Regional da
Saúde Pública (URSAP) que lhes forem expressamente delegadas.
Parágrafo único. Em
relação às ações de vigilância sanitária, as atribuições dos Núcleos Regionais
de Vigilância em Saúde são a de articular, acompanhar e realizar, complementar
ou suplementarmente, as ações de vigilância sanitária dos Municípios da Região
de Saúde ao qual a Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada.
Art. 3º Os Núcleos Regionais
de Vigilância em Saúde deverão ter espaço físico e infraestrutura adequada para
a realização das suas atividades técnicas e administrativas, em cada Unidade
Regional da Saúde Pública (URSAP).
Art. 4º Os Núcleos Regionais
de Vigilância em Saúde deverão realizar planejamento, monitoramento e avaliação
quadrimestral das ações de vigilância em saúde de suas Regiões de Saúde,
compreendendo as 4 (quatro) vigilâncias (ambiental, epidemiológica, sanitária e
saúde do trabalhador), e considerando a situação de suas regiões.
Art. 5º Os Núcleos Regionais
de Vigilância em Saúde deverão exercer ações de educação, investigação e
inspeções conjuntas com as vigilâncias epidemiológica, ambiental e de saúde do
trabalhador, no sentido de consolidar a vigilância dos determinantes do
processo saúde-doença, favorecendo a integralidade das ações da saúde.
Parágrafo único. Os
Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde deverão se articular com as equipes da
Atenção Básica, apoiando e participando do processo de educação e do
desenvolvimento de ações de promoção da saúde e controle do risco sanitário.
Art. 6º Os Núcleos Regionais
de Vigilância em Saúde deverão se reunir mensalmente para discutir o
planejamento, a efetivação das ações em suas regiões de saúde; analisar e
propor soluções aos problemas identificados no diagnóstico de rede; propor um
cronograma geral de ações; propor fluxograma, e pactuações nas reuniões da
Comissão Intergestores Regional (CIR).
Art. 7º O exercício de funções
inerentes à composição dos Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde será
considerado relevante prestação de serviço público, não remunerado.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da
Saúde Pública, em Natal, 21 de junho de 2021.
Maura Vanessa Silva Sobreira
Secretária de Estado Adjunta-SESAP-RN
terça-feira, 13 de junho de 2023
HOSPITAL PEDIÁTRICO DE NATAL É DESATIVADO E PACIENTES SÃO TRANSFERIDOS PARA MATERNIDADE
Famílias
dos pacientes e os próprios funcionários foram pegos de surpresa e demonstraram
preocupação em reunir numa só unidade pacientes doentes e recém-nascidos. SMS
disse que Maternidade Arakén Pinto abrigará todos os serviços.
O Hospital Municipal de Pediatria Dr.
Nivaldo Sereno de Noronha Júnior, que fica na Avenida Jaguarari, em Natal , foi
completamente desativado nesta terça-feira (13/06/2023). A
informação foi confirmada pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal (SMS),
gestora da unidade.
Por conta disso, desde
a segunda-feira (12) as crianças internadas no hospital estão sendo
transferidas para a Maternidade Municipal Arakén Irerê Pinto, no bairro
Petrópolis, que, segundo a SMS, vai abrigar
todos os serviços que eram oferecidos no hospital pediátrico.
FONTE – G1 RN